quinta-feira, fevereiro 15, 2007

E agora, Sr. presidente da CML?

Ministério Público acusa Fontão de Carvalho de peculato
Juntamente com quatro administradores da EPUL


Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa omitiu o facto de ter sido constituído arguido há um mês.

Eduarda Napoleão, Luísa Amado, Arnaldo Carvalho João e Aníbal Cabeça foram acusados pelo Ministério Público de peculato, apurou o Expresso. Na origem da investigação conduzida pela 9.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), de Lisboa, unidade do Ministério Público, estão os prémios de alegada produtividade que os administradores da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) se auto-atribuíram em 2006, e que correspondem aos anos de 2004 e 2005.

A acusação estende-se a Fontão de Carvalho, "número dois" de Carmona Rodrigues na Câmara Municipal de Lisboa (CML). Na qualidade de vereador com o pelouro das empresas municipais, Fontão autorizou o pagamento dos prémios pecuniários. O Expresso apurou ainda que Fontão de Carvalho foi constituído arguido neste processo há mais de um mês. Quer isto dizer que quando Gabriela Seara e Remédio Pires foram constituídos arguidos no processo respeitante ao Parque Mayer, o «vice» de Lisboa já tinha sido indiciado pelos prémios da EPUL.

Os cinco visados receberam hoje a notificação. O Ministério Público sustenta que os quatro administradores da EPUL (ao tempo da atribuição destes prémios) e o vice-presidente da CML tinham conhecimento que os prémios eram indevidos e que se apropriaram das verbas ilicitamente. Os outros administradores da EPUL e de duas empresas participadas – a Imohifen, Mediação Imobiliária, SA e a GF, Gestão de Projectos e Fiscalização de Obras, SA – passaram de arguidos a testemunhas. A acusação inicial, participação económica em negócio, passou agora a peculato.

Recorde-se que, à excepção de Eduarda Napoleão, todos os administradores da EPUL devolveram os prémios, por ordem da vereadora Gabriela Seara, quando em Setembro do ano passado foi suscitada a dúvida sobre a sua legalidade.

- Expresso



EPUL:
Cinco arguidos acusados do crime de peculato


O Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa anunciou esta quinta-feira que cinco pessoas foram acusadas em co-autoria do crime de peculato no âmbito do caso «prémios pagos a administradores da EPUL».

Em comunicado hoje enviado à agência Lusa, o DIAP esclareceu que na sequência de uma denúncia apresentada em Setembro de 2006 foi deduzida quarta-feira acusação, sendo que a cinco arguidos é imputada a prática, em co-autoria, do crime de peculato (apropriação indevida de bens de uma empresa pública).

Em causa está a atribuição de prémios de produtividade a administradores da EPUL (Empresa Pública de Urbanização de Lisboa), tutelada pela Câmara Municipal.

O DIAP, que não identifica os arguidos, refere que o inquérito esteve a cargo da 9ª secção daquele departamento, responsável pela direcção de processos respeitantes a crimes de natureza económica e financeira e contou com a colaboração do Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária.

Na sua edição online de hoje, o Expresso noticiou, antes da divulgação do comunicado do DIAP, que os acusados do crime de peculato são o vice-presidente da Câmara de Lisboa, Fontão de Carvalho, a ex-vereadora do Urbanismo Eduarda Napoleão, Arnaldo Carvalho João (administrador da EPUL) e os ex-administradores da empresa municipal Aníbal Cabeça e Luísa Amado.

Em causa, avança o Expresso, estarão os «prémios de alegada produtividade que os administradores da EPUL se auto-atribuíram em 2006, e que correspondem aos anos de 2004 e 2005».

Enquanto vereador com o pelouro das empresas municipais, Fontão de Carvalho «autorizou o pagamento dos prémios pecuniários», adianta o semanário.

- Diário Digital / Lusa

Código Penal

Artigo 375º
Peculato

1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.