quarta-feira, dezembro 03, 2003

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Encontra-se em Discussão Pública a Proposta de Lei Nº100/IX - até 18 de Dezembro 2003, contributos para:
dsc.correio@ar.parlamento.pt

No contexto da reforma da Administração Pública que o Governo está a empreender a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nos empregadores públicos constitui um dos aspectos nucleares.
Desde há muito que se vem admitindo a opção pelo regime do contrato de trabalho, como alternativa ao regime da função pública, para enquadrar o trabalho subordinado na Administração Pública. Todavia, torna-se necessário enquadrar o recurso a este instrumento de natureza contratual no âmbito das pessoas colectivas públicas, com carácter sistemático e pressupostos claros, uma vez que as intervenções legislativas até agora realizadas neste âmbito têm sido, na sua maioria, casuísticas, e falhas de uma orientação sistemática.
Reconhece-se que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.
É hoje consensual que a utilização do contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qual previu a adaptação das suas normas com vista à aplicação aos contratos de trabalho na Administração Pública, em especial aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
Além disso, é necessário regular a aplicação do contrato de trabalho na Administração Pública, encontrando as linhas orientadoras que demarcam o seu âmbito de aplicação por confronto com o regime da função pública.
A presente proposta de lei tem, assim, como objectivos fundamentais a determinação do âmbito de aplicação do regime do contrato de trabalho na Administração Pública, a adequação do regime jurídico do contrato de trabalho aos empregadores públicos que não são necessariamente de natureza empresarial e estão ao serviço do interesse público, bem como concretizar os imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os sujeitos ao regime de contrato de trabalho.
Para alcançar estes objectivos estabelece-se que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito da administração directa, o exercício de actividades que correspondam a poderes de autoridade que se projectem na esfera jurídica dos privados, bem como o exercício de poderes de soberania.
Noutro segmento dos objectivos da presente proposta de lei procede-se à adaptação do Código do Trabalho à realidade da Administração Pública, designadamente nas disposições em que aquele Código pressupõe a existência de uma empresa e de uma actividade económica e não pondera a existência de um interesse público prosseguido pelas pessoas colectivas públicas. Ainda, quanto à adaptação do Código do Trabalho, prevêem-se mecanismos de contratação colectiva que reflectem as especificidades das pessoas colectivas públicas, sem questionar a autonomia colectiva dos trabalhadores. No que diz respeito à contratação colectiva, aproveita-se a possibilidade, prevista no Código do Trabalho, de ela ser efectuada por forma articulada, na qual os diversos instrumentos de regulamentação colectiva de diferentes níveis não estão em concorrência, mas se aplicam simultaneamente, o que se ajusta melhor à situação do Estado, enquanto empregador público. Esta solução constitui um desafio à contratação colectiva na medida em que se apresenta como um instrumento inovador de gestão das relações laborais.
Finalmente, quanto ao último vector que justifica a intervenção legislativa, são previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas colectivas públicas se encontram sujeitos.